Por Poy Zé
Primeiro critério diferenciador entre a infração Administrativa e a Penal é a quantidade (Concentração) de Álcool no sangue. Segundo critério é relativo à conduta do motorista: se normal diante de uma embriaguez, gera adequação em Infração Administrativa com recíproca verdadeira.
Art. 165: Infração Administrativa desde que o condutor apresente concentração de álcool no sangue contida no detalhamento da infração (0,2 até 0,6 g/L), porém com direção normal.
Nem toda concentração de álcool no sangue gera infração administrativa; isso porque o Artigo 276 em seu parágrafo único diz que “Orgão do Poder Executivo Federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” O índice de 0,2 g/L vem sem considerado uma margem de tolerância para alcoolemia medida no etilômetro.
Art. 306: o sujeito dirige com índice de álcool no sangue superior à 0,6 g/L, mas não apresenta direção anormal (risco concreto de perigo), por conseguinte, comete somente infração Administrativa. Não se admite presunção contra o réu, ou seja, não necessariamente a embriaguez gera uma infração penal; exige-se condutor anormal (embriagado) + conduta anormal (zig-zag, por exemplo).
OBS: Ao álcool equiparam-se outras substâncias que geram dependência psicoativa!
O motorista não é obrigado a produzir provas contra si (contribuir para a própria acusação), por conseguinte, não é obrigado a fazer o teste do “Bafômetro” (etilômetro) ou outros exames/testes relacionados no Art. 277 do CTB. Quem se recusar a fazer os exames/testes, por presunção de embriaguez, receberá penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses; além disso, a autoridade (através de seus agentes) realizará a apreensão do documento de habilitação e fará a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. Há a possibilidade de recurso, uma vez que há um processo administrativo em questão; no final do processo cabe novo recurso à Jari. A simples recusa na realização dos testes não é suficiente para o agente se eximir da prova de embriaguez, que pode ser caracterizada por outras formas admitidas em direito como torpor, excitação e notórios sinais de embriaguez caracterizados pelo agente de trânsito ou médico e que serão apreciados no processo administrativo. Não há a possibilidade de condução coercitiva para realização de tais exames e nem tampouco há punição direta por tal recusa, há somente a presunção de embriaguez, como supracitado. Em caso de exame de alcoolemia positivo bem como em embriaguez patente (relatada por Autoridade no auto de prisão em flagrante, inclusive com testemunhas), o motorista pode ser conduzido coercitivamente por crime de trânsito caracterizado (Art. 277+ 306); caso contrário, pode ser contestado por abuso de autoridade e a prisão deve ser revogada pelo judiciário.
CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE (g/L) | TIPO DE INFRAÇÃO | ARTIGO REFERIDO | OBS |
0,0-0,2 | Não há infração | ------- | Consideração por margem de tolerância |
0,2-0,6 | Administrativa | Art. 165 | Basta estar sob influência de álcool. |
Acima de 0,6 | Administrativa ou Penal | Art. 306 | É penal se preenchidos todos os requisitos do art. 306 |
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