As Resoluções 227 e 294 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que tratam do sistema de iluminação dos veículos entraram em vigor no dia 1° de janeiro de 2009. Os veículos fabricados e modificados a partir desta data deverão seguir as normas previstas nessas Resoluções. As normas também regulamentam o uso dos faróis equipados com fonte de luz de descarga de gás e/ou com o fluxo luminoso acima de 2.000 (dois mil) lumens.
No que se refere aos faróis de descarga de gás (xenônio), as Resolução exigem dispositivo de limpeza e de regulagem. Tanto os veículos saídos de fábrica a partir de janeiro de 2009 quanto os que forem modificados para o uso deste tipo de farol deverão possuir esses dispositivos. Já os veículos fabricados e modificados com o farol de descarga de gás antes do dia 1° poderão continuar circulando, no entanto, no caso dos veículos modificados é necessário que tenham cumprindo as normas previstas na Resolução 292 que trata das modificações de veículos. A informação referente à modificação deve constar no Certificado de Registro do Veículo (CRV) e no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRV).
De acordo com o artigo 98 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para realizar alterações nas características do veículo o proprietário deve antes solicitar autorização do Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Somente após a autorização é que alteração pode ser efetuada. Depois de realizada a modificação, o veículo deverá passar por uma inspeção de segurança veicular em uma Instituição Técnica Licenciada (ITL). Essa ITL é licenciada pelo Denatran e acreditada pelo Inmetro. Caso o veículo seja aprovado na inspeção, a ITL emitirá o Certificado de Segurança Veicular (CSV). O Certificado deverá ser entregue ao Detran, que incluirá a alteração na documentação do veículo.
Para a modificação do sistema de iluminação do veículo é recomendável que o proprietário se informe junto ao fabricante se o veículo pode sofrer as modificações desejadas. No caso do sistema de iluminação deve se observar também as cores das lâmpadas. Segundo a Resolução 227, independente do tipo de lâmpada a cor do facho de luz emitido pelo farol deve ser branca. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conduzir o veículo com característica alterada é uma infração de natureza grave, com multa de R$ 127,69, cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo para regularização.
Passo a Passo:
Para realizar modificação no sistema de iluminação do veículo:
1°. Solicitar autorização do Departamento Estadual de Trânsito (Detran)
2°. Realizar a modificação dentro das normas previstas pela legislação vigente. No caso do sistema de iluminação - Resoluções 227 e 294
3°. Realizar inspeção veicular em uma Instituição Técnica Licenciada (ITL).
A inspeção pode ser realizada em qualquer ITL do País. Em caso de aprovação a ITL emite o Certificado de Segurança Veicular (CSV)
4°. O CSV deve ser entregue ao Departamento Estadual de Trânsito. O Órgão incluirá as informações referentes à modificação nos documentos do veículo.
Farol de descarga de gás
Todos os veículos fabricados ou modificados com farol de descarga de gás a partir de 1° de janeiro de 2009 deverão possuir:
1. Dispositivo de limpeza do farol
2. Dispositivo de regulagem do farol
3. Facho de luz emitida na cor branca
No que se refere à regulagem do farol as Resoluções do Contran permitem tanto o dispositivo de regulagem automática quanto o manual do tipo contínuo ou gradual. Segundo a Resolução 294, o dispositivo manual deve possuir posição de repouso que permita que os faróis possam voltar à posição de inclinação vertical inicial por meio dos parafusos de regulagem ou outros meios similares. (Resolução 294 - Anexo I, item 4.3.6.2.1 e parágrafos 4.3.6.1.1 e 4.3.6.1.2 e Anexo I, item 4.3.6.2.2 e parágrafo 4.3.6.1.1)
As Instituições Técnicas Licenciadas verificarão se os veículos modificados com o farol de descarga de gás atendem aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade – RQT 24, publicada pela Portaria 30/02 do Inmetro, e nas Resoluções 227 e 294 do Contran.
Links úteis:No que se refere aos faróis de descarga de gás (xenônio), as Resolução exigem dispositivo de limpeza e de regulagem. Tanto os veículos saídos de fábrica a partir de janeiro de 2009 quanto os que forem modificados para o uso deste tipo de farol deverão possuir esses dispositivos. Já os veículos fabricados e modificados com o farol de descarga de gás antes do dia 1° poderão continuar circulando, no entanto, no caso dos veículos modificados é necessário que tenham cumprindo as normas previstas na Resolução 292 que trata das modificações de veículos. A informação referente à modificação deve constar no Certificado de Registro do Veículo (CRV) e no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRV).
De acordo com o artigo 98 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para realizar alterações nas características do veículo o proprietário deve antes solicitar autorização do Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Somente após a autorização é que alteração pode ser efetuada. Depois de realizada a modificação, o veículo deverá passar por uma inspeção de segurança veicular em uma Instituição Técnica Licenciada (ITL). Essa ITL é licenciada pelo Denatran e acreditada pelo Inmetro. Caso o veículo seja aprovado na inspeção, a ITL emitirá o Certificado de Segurança Veicular (CSV). O Certificado deverá ser entregue ao Detran, que incluirá a alteração na documentação do veículo.
Para a modificação do sistema de iluminação do veículo é recomendável que o proprietário se informe junto ao fabricante se o veículo pode sofrer as modificações desejadas. No caso do sistema de iluminação deve se observar também as cores das lâmpadas. Segundo a Resolução 227, independente do tipo de lâmpada a cor do facho de luz emitido pelo farol deve ser branca. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conduzir o veículo com característica alterada é uma infração de natureza grave, com multa de R$ 127,69, cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo para regularização.
Passo a Passo:
Para realizar modificação no sistema de iluminação do veículo:
1°. Solicitar autorização do Departamento Estadual de Trânsito (Detran)
2°. Realizar a modificação dentro das normas previstas pela legislação vigente. No caso do sistema de iluminação - Resoluções 227 e 294
3°. Realizar inspeção veicular em uma Instituição Técnica Licenciada (ITL).
A inspeção pode ser realizada em qualquer ITL do País. Em caso de aprovação a ITL emite o Certificado de Segurança Veicular (CSV)
4°. O CSV deve ser entregue ao Departamento Estadual de Trânsito. O Órgão incluirá as informações referentes à modificação nos documentos do veículo.
Farol de descarga de gás
Todos os veículos fabricados ou modificados com farol de descarga de gás a partir de 1° de janeiro de 2009 deverão possuir:
1. Dispositivo de limpeza do farol
2. Dispositivo de regulagem do farol
3. Facho de luz emitida na cor branca
No que se refere à regulagem do farol as Resoluções do Contran permitem tanto o dispositivo de regulagem automática quanto o manual do tipo contínuo ou gradual. Segundo a Resolução 294, o dispositivo manual deve possuir posição de repouso que permita que os faróis possam voltar à posição de inclinação vertical inicial por meio dos parafusos de regulagem ou outros meios similares. (Resolução 294 - Anexo I, item 4.3.6.2.1 e parágrafos 4.3.6.1.1 e 4.3.6.1.2 e Anexo I, item 4.3.6.2.2 e parágrafo 4.3.6.1.1)
As Instituições Técnicas Licenciadas verificarão se os veículos modificados com o farol de descarga de gás atendem aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade – RQT 24, publicada pela Portaria 30/02 do Inmetro, e nas Resoluções 227 e 294 do Contran.
Código de Trânsito Brasileiro
Resolução 227 – Sistema de Iluminação
Resolução 292 - Modificação de Veículos
Resolução 294 – Sistema de Iluminação
Lista das Instituições Técnica Licenciadas
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