Bafômetro é suficiente para atestar embriaguez ao volante, diz STJ
O STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisão unânime, negou pedido de habeas corpus para um motorista do Rio Grande do Sul que foi preso em flagrante em 2009 por dirigir embriagado. De acordo com a decisão, o bafômetro é suficiente para comprovar a embriaguez do motorista, pois não está expressa na legislação a exigência do exame de sangue nesses casos.
OPINIÃO: Como punir o crime de embriaguez ao volante?
A defesa do réu alegou no recurso que a decisão de primeira instância, que rejeitou a denúncia por falta de materialidade, estaria de acordo com as normas do direito criminal e que não haveria comprovação nítida do delito. Afirmou ainda que o bafômetro não seria meio válido para comprovar a concentração do álcool no sangue, de acordo com o artigo 306 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro). Com isso, pediu a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal.
Em seu voto, o desembargador Celso Limongi, da 6ª Turma, considerou que o bafômetro é suficiente para aferir a concentração de álcool. De acordo com o relator, o artigo 306 do CTB não exige expressamente o exame toxicológico de sangue para comprovar a embriaguez do condutor do veículo.
No caso específico, a concentração medida pelo aparelho seria de 1,22 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quando o máximo admitido seria de 0,3 miligramas por litro, conforme regulamentação do Decreto 6.488/2008.
O relator apontou também que a Lei 11.705/2008 introduziu no CTB exigência de quantidade mínima de álcool no sangue para configura do delito. “É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do paciente”, observou Limongi, “sendo suficiente a comprovação de que houve a condução do veículo por motorista sobre a influência de álcool acima do limite permitido”. O desembargador destacou que essa é a jurisprudência estabelecida do STJ e, diante dessas considerações, negou o habeas corpus.
Decisões anteriores
Em primeira instância, a denúncia foi rejeitada por falta de materialidade. O juiz entendeu que seria necessária a realização de exames clínicos, o que não ocorreu. Portanto, não haveria margem para a interpretação do juiz na matéria e o réu deveria ser liberado.
O MP (Ministério Público), porém, apelou ao TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), que decidiu que a comprovação da concentração pelo etilômetro, conhecido popularmente como bafômetro, seria suficiente para comprovar a quantidade de álcool na corrente sanguínea. A decisão TJ gaúcho determinou o regular processamento da ação contra o motorista.
A defesa do motorista recorreu e impetrou habeas corpus no STJ em favor de motorista. Ele foi denunciado pelo crime descrito no artigo 306 do CTB – conduzir veículo com concentração de álcool no sangue em valor superior a 0,6 gramas por litro ou sob influência de outra substância psicoativa.
Fonte: Última Instância - UOL
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terça-feira, 15 de março de 2011
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Um comentário:
Excelente matéria, Zé, se permite, ajudou muito no meu trabalho de estágio do curso de direito. Parabéns e continue assim. PRF(A) Spagnolo/MT.
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